Decisão TJSC

Processo: 5050257-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6972176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050257-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. G., advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000304-15.2025.8.24.0091, acolheu impugnação do executado R. B. para (i) reconhecer excesso de execução, (ii) declarar que o valor devido corresponderá a 4% sobre o valor da causa atualizado, “sem incidência de juros”, e (iii) determinar a apresentação de nova planilha pelo exequente (evento 21).

(TJSC; Processo nº 5050257-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050257-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. G., advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000304-15.2025.8.24.0091, acolheu impugnação do executado R. B. para (i) reconhecer excesso de execução, (ii) declarar que o valor devido corresponderá a 4% sobre o valor da causa atualizado, “sem incidência de juros”, e (iii) determinar a apresentação de nova planilha pelo exequente (evento 21). Inconformado, o agravante sustentou error in procedendo, por inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC (impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução sem demonstrativo idôneo e com manipulação de marcos e índices), e error in judicando, por violação à coisa julgada, ao reduzir honorários fixados no título em 10% sobre o valor atualizado da causa aos procuradores da parte adversa e afastar juros de mora (evento 166 dos autos originários – sentença exequenda). Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela para suspender a decisão e determinar o prosseguimento executivo com penhora do imóvel de matrícula nº 1.542, cuja certidão atualizada foi juntada, e, ao final, pelo provimento do recurso para restabelecer a execução conforme a memória apresentada. Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 10). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais já foram analisados na decisão do evento 10. Mérito O título exequendo (sentença proferida na ação de divórcio litigioso n. 5000868-04.2019.8.24.0091) consignou sucumbência recíproca, com condenação do autor ao pagamento de 40% das custas e de honorários “no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa” aos procuradores da ré, e, de forma simétrica, condenação da requerida ao pagamento de 60% das custas e de honorários “no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa” aos procuradores do autor. A interpretação literal e sistemática desse dispositivo, tal como delineada na decisão agravada, conduz à conclusão de que o percentual de 40% incide também sobre a verba honorária descrita no próprio comando, resultando, para o devedor, na obrigação de 4% sobre o valor atualizado da causa. Não há, nisso, reformatio do título nem mitigação da coisa julgada, mas simples exegese do dispositivo, vinculada à regra do art. 86 do CPC e ao próprio fundamento de causalidade registrado na sentença, como destacado na decisão recorrida e na peça de agravo que transcreveu o trecho pertinente do evento 166. A alegação recursal de que haveria dois comandos autônomos e estanques de honorários não se sustenta diante da sintaxe do dispositivo e da técnica de distribuição proporcional da sucumbência, adotada de maneira expressa. No que concerne aos juros de mora, a decisão agravada alinhou-se ao art. 85, § 16, do CPC, segundo o qual os juros incidem quando os honorários são fixados em quantia certa. Na hipótese, a condenação veio em percentual sobre o valor da causa, de modo que a parcela devida reclamou prévia atualização e quantificação, o que afasta a incidência de juros moratórios, permanecendo apenas a correção monetária até a liquidação e o pagamento. As razões recursais procuram amparar a incidência de juros na natureza alimentar dos honorários e em dispositivos do Código Civil, mas o regime específico do art. 85 do CPC, invocado expressamente na decisão e reproduzido na minuta lançada nestes autos, preserva a solução adotada na origem por coerência intrassistêmica e aderência ao critério normativo aplicável. A discussão sobre índices e marcos de atualização, inclusive com menção pelo agravante à Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária em honorários fixados em percentual, não desautoriza a conclusão de inexistência de juros moratórios, pois se trata de tema distinto daquele enfrentado, e a decisão recorrida cingiu-se a afastar juros exatamente porque não havia quantia certa desde logo. Quanto ao alegado vício procedimental, a impugnação do executado, ainda que simples, individualizou a tese de excesso ao defender que, em razão da sucumbência recíproca, o devedor deveria arcar com apenas 40% dos honorários de 10%, estimando o valor devido e indicando a base de cálculo utilizada. O Juízo de origem, ao acolher a impugnação, determinou a apresentação de nova planilha pelo exequente e o prosseguimento pelo incontroverso, solução que evidencia o enfrentamento útil da controvérsia e a preservação do contraditório, não se configurando hipótese de rejeição liminar prevista no § 5º do art. 525 do CPC. A narrativa recursal sobre suposta “manipulação” de marcos temporais e ausência de índices, extraída da peça do agravante, não se confirma como vício invalidante à luz do que se extrai da decisão e do conteúdo mínimo da impugnação, bastante para instaurar a discussão hermenêutica sobre o alcance do dispositivo sentencial, como bem registrado na decisão agravada. Por fim, a indicação de bem à penhora mediante apresentação da certidão da matrícula n. 1.542 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis reforça a viabilidade e utilidade do prosseguimento executivo, mas não altera a solução jurídica acerca do quantum debeatur e dos consectários definidos no título e interpretados pelo Juízo. A certidão registra atualização e elementos dominiais suficientes para futura constrição, resguardando a efetividade do cumprimento de sentença, sem infirmar a correção do comando que reconheceu o excesso e delimitou a base percentual devida. Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão recorrida analisou de forma adequada a controvérsia posta, aplicando corretamente o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil e interpretando o título executivo judicial conforme sua literalidade e finalidade. A fixação do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, sem incidência de juros moratórios, encontra respaldo na redação expressa da sentença exequenda e na norma do art. 85, § 16, do CPC, inexistindo violação à coisa julgada ou irregularidade procedimental. A decisão atacada, ademais, assegurou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso e manteve íntegro o contraditório, preservando o equilíbrio processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, não há reparos a serem feitos, impondo-se a manutenção integral do decisum. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que acolheu a impugnação, fixou o montante devido em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem incidência de juros moratórios, e determinou a apresentação de nova planilha e o prosseguimento pelo valor incontroverso. Ressalva-se, ainda, a ratificação da decisão liminar anteriormente proferida. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972176v6 e do código CRC 65f48e1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:31     5050257-27.2025.8.24.0000 6972176 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5050257-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR O REFAZIMENTO DO CÁLCULO COM BASE EM 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE VÍCIO PROCEDIMENTAL NA IMPUGNAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EVIDENCIA A INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO PERCENTUAL DE 40% SOBRE OS HONORÁRIOS DE 10%, EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DO ART. 86 DO CPC E COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO OU ALTERAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS, DIANTE DE CONDENAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, § 16, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA E O PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO, PRESERVOU O CONTRADITÓRIO E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL OU DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que acolheu a impugnação, fixou o montante devido em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem incidência de juros moratórios, e determinou a apresentação de nova planilha e o prosseguimento pelo valor incontroverso. Ressalva-se, ainda, a ratificação da decisão liminar anteriormente proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972177v4 e do código CRC e687b204. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:31     5050257-27.2025.8.24.0000 6972177 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5050257-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, FIXOU O MONTANTE DEVIDO EM 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA E O PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO. RESSALVA-SE, AINDA, A RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas